INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA – GRUPO FEAP (VERSÃO UNIFICADA 2026)

Este instrumento estabelece as regras que regem a relação entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE. Ele foi redigido com base no Princípio da Transparência (Art. 4º, caput, do CDC), garantindo que você compreenda todos os seus direitos e deveres antes de iniciar o seu tratamento.

 


 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO E CAPACIDADE

1.1. CONTRATADA: Centro de Fisioterapia Integrada Gustavo Dourado LTDA (Grupo FEAP), CNPJ nº 29.783.664/0001-56, sede em Brasília/DF, representada pelo seu Responsável Técnico, Dr. Gustavo Ribeiro Dourado (CREFITO 384845-F).
1.2. CONTRATANTE: O paciente ou seu responsável legal, devidamente qualificado no Termo de Adesão. Inclui-se obrigatoriamente a figura do RESPONSÁVEL FINANCEIRO, que é o titular direto e exclusivo de eventuais direitos de reembolso ou devolução em caso de rescisão antecipada.
1.3. BENEFICIÁRIO: Pessoa física recebedora dos cuidados terapêuticos. O tratamento é de natureza personalíssima e intransferível, fundamentada em avaliação clínica individual.
Fundamentação Jurídica: Arts. 104 e 113 do Código Civil. (O contrato deve identificar claramente as partes e ser interpretado conforme a boa-fé. A definição do Responsável Financeiro garante que pagamentos e devoluções ocorram apenas para o titular do desembolso).

 


 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E VALIDADE DO CHECKOUT

2.1. PORTAL DE VALORES E TERMOS: O Grupo FEAP mantém total transparência sobre preços e termos em gustavodourado.com. A aquisição de serviços ocorre exclusivamente pelo site, onde o cliente deve manifestar ciência através de caixas de seleção (checkboxes) confirmando a leitura e aceitação integral das regras antes da finalização da compra.
2.2. SIMULADOR DE REEMBOLSO: Para garantir a inexistência de dúvidas sobre rescisões, a CONTRATADA disponibiliza ferramenta de conferência automatizada e planilha detalhada com todas as regras de liquidação em seu site oficial.
Fundamentação Jurídica: Art. 4º, caput e Art. 31 do CDC. (O Direito do Consumidor exige informações claras. O uso de “checkboxes” e simuladores no ato da compra prova que o cliente teve oportunidade de conhecimento prévio, tornando as regras obrigatórias).

 


 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (TEORIA MISTA)

3.1. OBRIGAÇÃO DE MEIO (CLÍNICA): O profissional compromete-se a aplicar o melhor conhecimento científico disponível. Todavia, devido à variabilidade biológica humana, não existe garantia de cura ou resultado estético/funcional específico.
3.2. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (ADMINISTRATIVA): A CONTRATADA garante o resultado quanto à pontualidade, infraestrutura, entrega da carga horária técnica e disponibilidade dos recursos materiais contratados.
Fundamentação Jurídica: Art. 14, § 4º do CDC e Art. 951 do Código Civil. (Diferencia a responsabilidade administrativa, que é garantida, da responsabilidade clínica, que depende da resposta biológica do paciente, evitando promessas indevidas de resultado).

 


 

CLÁUSULA QUARTA – DA TRIAGEM E SINAL DE RESERVA (ARRAS)

4.1. TRIAGEM DIGITAL: O agendamento é condicionado ao preenchimento obrigatório da Ficha de Avaliação Inicial.
4.2. SINAL DE RESERVA (ARRAS PENITENCIAIS): A Consulta de Avaliação exige o pagamento antecipado de R$ 95,00.
4.3. NATUREZA DO VALOR: Este valor garante a imobilização da agenda técnica. Em caso de não comparecimento (“No-Show”) ou cancelamento fora do prazo, o valor será retido integralmente como indenização pré-fixada. No caso de contratação de plano, o valor é integralmente abatido do total.
Fundamentação Jurídica: Art. 420 do Código Civil. (As Arras Penitenciais servem como indenização mínima pela perda da hora técnica, impedindo que a clínica arque sozinha com o prejuízo do horário ocioso).

 


 

CLÁUSULA QUINTA – DA REGRA DAS 24 HORAS ÚTEIS E “NO-SHOW”

5.1. CANAL DE COMUNICAÇÃO: Agendamentos ou cancelamentos só possuem validade via WhatsApp Oficial (61 99452-5284) ou e-mail contato@gustavodourado.com em horário comercial (09h às 18h, segunda a sexta-feira).
5.2. REGRA DO AVISO PRÉVIO: Alterações de horário devem ser feitas com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência. Mensagens enviadas em finais de semana ou feriados não interrompem a contagem do prazo para atendimentos em dias subsequentes.
5.3. MORA DO CREDOR: A ausência ou aviso fora do prazo resulta na SESSÃO COMPUTADA COMO REALIZADA. O serviço foi disponibilizado e a estrutura ficou ociosa por escolha ou omissão do paciente.
Fundamentação Jurídica: Art. 400 do Código Civil (Mora do Credor). (Se a clínica disponibiliza o profissional e o local, mas o paciente não comparece para receber o serviço, a obrigação é considerada cumprida para fins financeiros).

 


 

CLÁUSULA SEXTA – DA VALIDADE E CADUCIDADE (REGRA 2X)

6.1. CRONOGRAMA TERAPÊUTICO: O curso normal do tratamento é de 01 (uma) sessão por semana, salvo recomendação clínica diversa.
6.2. VALIDADE (REGRA 2X): Para eficácia clínica, os créditos têm validade máxima correspondente ao dobro do tempo ideal de consumo (Ex: 04 sessões valem por 02 meses).
6.3. CADUCIDADE: Transcorrido o prazo, as sessões remanescentes expiram automaticamente por inércia do CONTRATANTE, sem direito a estorno ou créditos futuros.
Fundamentação Jurídica: Art. 330 do Código Civil. (A manutenção da estrutura técnica exige previsibilidade. A validade limitada impede o enriquecimento sem causa do paciente que decide “estocar” créditos indefinidamente).

 


 

CLÁUSULA SÉTIMA – ENGENHARIA DE PAGAMENTO E RECORRÊNCIA

7.1. PAGAMENTO ANTECIPADO: A reserva de horários nos planos depende da formalização financeira integral antes da primeira sessão.
7.2. CRÉDITO RECORRENTE: Modalidade de parcelamento do valor integral do plano em cobranças mensais. As parcelas não representam o pagamento de meses isolados, mas sim a quitação fracionada de um montante total contratado com benefício de desconto por fidelidade.
7.3. DIFERENCIAÇÃO LEGAL: Oferecemos descontos para PIX/Dinheiro (10%) ou Cartão à vista (5%), conforme Lei 13.455/17.
7.4. VEDAÇÃO AO BOLETO: A CONTRATADA não opera com a modalidade de boleto bancário.
Fundamentação Jurídica: Lei Federal 13.455/2017 e Art. 315 do Código Civil. (Permite a aplicação de preços diferentes para cada forma de pagamento e valida a cobrança recorrente como um compromisso de parcelamento do total).

 


 

CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO E LIQUIDAÇÃO (FÓRMULA UNIVERSAL FEAP)

8.1. DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O CONTRATANTE tem 07 dias corridos para desistir de compras online, desde que o tratamento não tenha sido iniciado. Iniciado o tratamento, a primeira sessão confirma a consumação do plano.
8.2. DESCONTO CONDICIONAL (Art. 121 CC): O preço promocional é um benefício de fidelidade condicionado ao cumprimento integral do ciclo. A rescisão antecipada cancela o desconto, e as sessões realizadas serão recalculadas pelo Valor Nominal (R$ 480 Consultório / R$ 620 Home-Care).
8.3. CLÁUSULA PENAL: Incidirá uma retenção fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato para cobertura de custos administrativos, impostos e taxas bancárias.
8.4. FÓRMULA DE REEMBOLSO: O saldo será calculado pela equação: Saldo = V_{pago} – (N_{usadas} * P_{cheio}) – (0,10 * V_{total}).
8.5. QUITAÇÃO POR LIBERALIDADE: Caso o recálculo e a multa superem o valor já pago (especialmente em recorrências), a clínica reserva-se o direito de conferir quitação plena, retendo o valor pago e não cobrando o saldo residual, para encerrar o contrato de forma amigável.
Fundamentação Jurídica: Art. 121 do Código Civil e Art. 408. (Protege o equilíbrio do contrato: se o paciente quebra a fidelidade que gerou o desconto, ele deve pagar o valor real do serviço consumido e a multa penal prevista).

 


 

CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE VÍNCULO E AUTONOMIA ÉTICA

9.1. JUSTA CAUSA PARA RECUSA: O fisioterapeuta possui autonomia para interromper o tratamento caso haja quebra de confiança, desrespeito ou comportamento que inviabilize a eficácia clínica. A interrupção injustificada do ciclo pelo paciente configura quebra de confiança, autorizando a clínica a não aceitar novas contratações futuras deste indivíduo, ressalvadas urgências.
Fundamentação Jurídica: Art. 39, IX do CDC e Artigos 10 e 15 do Código de Ética (Res. COFFITO 424/2013). (O profissional de saúde tem o direito de recusar atendimento se o vínculo de confiança essencial para o sucesso terapêutico for rompido).

 


 

CLÁUSULA DÉCIMA – PROTEÇÃO DE DADOS E USO DE IMAGEM

10.1. LGPD: Seus dados de saúde são protegidos por sigilo absoluto, conforme a Lei 13.709/2018.
10.2. USO DE IMAGEM: Divulgação de fotos ou vídeos do tratamento exige assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) em separado.
Fundamentação Jurídica: Lei 13.709/2018 e Resolução COFFITO 532/2021.

 


 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO

11.1. LIBERALIDADE: Eventuais flexibilizações de horários ou multas são mera gentileza pontual e não constituem direito adquirido à repetição.
11.2. FORO: Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Fundamentação Jurídica: Art. 63 do Código de Processo Civil.

 

TERMOS DE ADESÃO ESPECÍFICOS E SUBCONTRATOS

Continuidade das Condições Gerais de Prestação de Serviços – Grupo FEAP
NOTA DE HIERARQUIA: Este documento é um anexo indissociável do CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS. Em caso de qualquer divergência ou conflito entre as cláusulas, as disposições do CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS PREVALECERÃO sobre estes Termos de Adesão específicos.
 

 

1. TERMO DE ADESÃO: SESSÃO AVULSA (CONSULTÓRIO OU HOME CARE)

1.1. OBJETO E INVESTIMENTO: A contratação da Sessão Avulsa destina-se a atendimentos pontuais, sem compromisso de continuidade em planos. O valor nominal (Tabela Cheia) é de R$ 480,00 (Consultório) ou R$ 620,00 (Home Care).
Fundamentação Jurídica: Art. 30 e 31 do CDC. (O fornecedor deve informar o preço real e a natureza do serviço. A “Tabela Cheia” é o valor de mercado sem subsídios de pacotes de fidelidade).
1.2. PAGAMENTO E ARRAS: O pagamento da Sessão Avulsa é antecipado e integral. O valor pago possui natureza de Arras Confirmatórias, servindo como garantia da reserva da agenda e dos custos de deslocamento (no caso de Home Care).
Fundamentação Jurídica: Art. 417 a 420 do Código Civil. (O sinal pago confirma o negócio. Se o cliente desiste sem aviso, o profissional retém o valor para compensar a hora técnica que ficou bloqueada e impediu outros atendimentos).
1.3. POLÍTICA DE NO-SHOW (NÃO COMPARECIMENTO): Por se tratar de uma reserva única de horário, a ausência ou cancelamento com menos de 24 horas úteis implica na perda integral do valor pago. Não há direito a reposição ou crédito para sessões futuras.
Fundamentação Jurídica: Art. 400 do Código Civil (Mora do Credor). (Quando o serviço está disponível e o cliente não comparece por sua vontade, ele atrasa o recebimento da prestação e deve arcar com o custo da estrutura disponibilizada).
 

 

2. TERMO DE ADESÃO: PLANOS DE TRATAMENTO (ESSENCIAL, AVANÇADO E PREMIUM)

2.1. ESTRUTURA DOS PLANOS E FIDELIZAÇÃO: Os Planos de Tratamento visam o resultado clínico através da continuidade. O CONTRATANTE adquire um lote de sessões com validade específica (Regra 2x) e valor promocional condicionado ao cumprimento total do ciclo.
  • ESSENCIAL: 04 Sessões | Validade: 02 Meses
  • AVANÇADO: 08 Sessões | Validade: 04 Meses
  • PREMIUM: 12 Sessões | Validade: 06 Meses
Fundamentação Jurídica: Art. 121 do Código Civil. (O desconto é uma “condição”. Se o contrato é interrompido antes do fim, a condição do desconto é desfeita e o valor das sessões realizadas volta ao preço normal de tabela).
2.2. MODALIDADES DE PAGAMENTO E DIFERENCIAÇÃO: O CONTRATANTE pode optar por PIX ou Dinheiro (Desconto 10%), Cartão à Vista (Desconto 5%) ou Crédito Recorrente (Valor nominal).
Fundamentação Jurídica: Lei Federal nº 13.455/2017. (É permitido por lei cobrar preços diferentes dependendo da forma de pagamento, beneficiando quem paga à vista ou por meios com menores taxas bancárias).
2.3. RESCISÃO ANTECIPADA E RECALCULO: Em caso de desistência antes do fim do plano, aplica-se a Fórmula de Liquidação FEAP. As sessões já utilizadas (incluindo faltas) serão cobradas pelo Preço de Tabela Cheia (R 480 ou R 620), somando-se a multa de 10% sobre o total do contrato.
Fundamentação Jurídica: Art. 413 do Código Civil e Art. 51, IV do CDC. (A multa de 10% é o limite aceito pelos tribunais para cobrir custos administrativos. O recálculo evita o enriquecimento sem causa do cliente que usufruiu do desconto sem cumprir a fidelidade).
2.4. CADUCIDADE POR INÉRCIA: Transcorrido o tempo máximo de validade (Regra 2x), as sessões não realizadas sofrem caducidade automática, sem direito a estorno ou créditos futuros.
Fundamentação Jurídica: Art. 330 do Código Civil. (O decurso do prazo acordado extingue a obrigação. Se o cliente não usa o serviço no prazo, o profissional não pode ser penalizado pela ociosidade da agenda).
 

 

3. TERMO DE ADESÃO: ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE)

3.1. CUSTO DE DESLOCAMENTO E LOGÍSTICA: O valor da sessão Home Care inclui a mobilização de equipamentos até a residência. O cancelamento com menos de 24h úteis gera o custo integral, pois a rota do profissional é fixada e o tempo de deslocamento é irreversível.
Fundamentação Jurídica: Art. 389 do Código Civil. (O descumprimento da obrigação de receber o profissional em casa gera o dever de indenizar as perdas, no caso, o valor da sessão).
3.2. AMBIENTE TERAPÊUTICO: É dever do CONTRATANTE garantir um ambiente limpo, iluminado e seguro para o atendimento. A impossibilidade de realizar a sessão por condições inadequadas no local será considerada como sessão realizada (Mora do Credor).
Fundamentação Jurídica: Art. 400 do Código Civil. (O credor deve oferecer as condições mínimas para que o devedor/profissional possa cumprir sua obrigação).
  1. Contrato com Sinal (Arras): Em que situações o valor pode ser perdido? Acesse a Fonte
  1. Das Arras ou Sinal — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Acesse a Fonte
  1. STJ: Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente – CBIC – Câmara Brasileira da Industria da Construção. Acesse a Fonte
  1. Pq a nossa sociedade aceita coisas como essas? : r/saopaulo – Reddit. Acesse a Fonte
  1. STJ. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado – Cristiano Imhof. Acesse a Fonte
  1. A incidência de multa nos contratos de prestação de serviços. Acesse a Fonte
  1. Resolução COFFITO nº 532/2021 – Crefito 7. Acesse a Fonte
  1. COFFITO atualiza Código de Ética das profissões e traz novas regras sobre divulgações de imagens, textos e áudios. Acesse a Fonte
  1. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Cloudfront.net. Acesse a Fonte

Última atualização: 15/02/2026

Transparência Contratual e Segurança Jurídica